Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 261/2022-RELT4

12.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito do Município de São Valério da Natividade/TO, à época, através de seu procurador constituído, Renan Albernaz de Souza, OAB/TO 5365, em face do Parecer Prévio nº 24/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, emitido nos Autos nº 5400/2019.

12.2. Verifico que o Pedido de Reexame em análise preenche os requisitos de admissibilidade, vez que foi interposto tempestivamente (Certidão nº 1764/2022 – Evento 4) e por quem é de direito, além de ser o recurso cabível sobre parecer prévio, atendendo, assim, o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 1284/2001 c/c os artigos 244 a 246 do Regimento Interno do TCE-TO.

12.3. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 24/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, seja reformado, a fim de emitir parecer pela aprovação das contas.

12.4. Apresento as irregularidades mantidas no Parecer Prévio nº 24/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, as quais receberão análise conjunta:

I) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

II) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do Relatório de Análise);

No exercício de 2019 constam registros de despesas com pessoal de exercício anteriores - DEA, no montante de R$ 528.628,48, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação. Assim, considerando em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, o percentual atingiria 58,74%, sendo do Poder Executivo 56,07%, ficando acima do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Justificativa: O recorrente dispõe que o volume de gastos a título de despesas com exercício anteriores em 2019, no grupo natureza de despesa com pessoal e encargos, na soma de R$ 528.628,48 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), representa 3,99% da receita gerida no exercício, enquanto que no grupo natureza outras despesas correntes, na soma de R$ 267.263,31 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), representa 2,01% da receita gerida no exercício, sendo tais índices passíveis de ressalvas.

Aduz que as Despesas de Exercícios Anteriores (pessoal e encargos) no valor de R$ 528.628,48, reconhecidas em 2019 (com seus devidos termos de reconhecimentos), foram aproveitadas pela área técnica dessa Corte de Contas para efeito de apuração da despesa com pessoal total (57,84%) do ente público e do poder executivo (56,07%).

Salienta que o município de São Valério da Natividade apresentou superávit financeiro no final de 2018, o que induz ao entendimento de que não houve a intenção do prefeito em postergar despesas de 2018 para 2019, reconhecendo-as como Despesas de Exercícios Anteriores por mera burla nas demonstrações contábeis, afim de obter superávit financeiro ou orçamentário.

Ao final, requer que seja totalmente alterado o PARECER PRÉVIO Nº 24/2022 – TCE – SEGUNDA CÂMARA, a fim de que seja emitido parecer prévio PELA APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do município de São Valério da Natividade que integram o Balanço Geral do exercício de 2018.

Análise: No tocante às referidas irregularidades, importante destacar trecho do voto condutor do parecer prévio recorrido, que apontou o seguinte:

Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, afronta ao art. 60, da Lei nº 4.320/64.

Quanto ao apontamento, vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

Nota-se que as despesas de exercícios encerrados no valor de R$ 795.891,79 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) representam 6,08% do total das despesas executadas em 2018, de modo que analisar os percentuais de forma isolada, como pretende o recorrente, não deve ser considerado como forma de ressalva da irregularidade, haja vista que as despesas de exercícios encerrados ultrapassam 5% do total das despesas do exercício analisado.

Como restou demonstrado no voto condutor do processo de prestação de contas, tais despesas sem prévio empenho se mostram excessivas, além de que no final do exercício financeiro de 2018 havia existência de saldo de recursos orçamentários no montante de R$ 2.201.614,49 (dois milhões, duzentos e um mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), o que seria suficiente para a cobertura das despesas reconhecidas em 2019.

Ademais, a utilização do elemento de despesa ‘92’, como evidenciado no Relatório de Análise da Prestação de Contas, tem sido uma prática reiterada nas contas do município desde o exercício de 2017, e no período de 2018 a 2020 foi empenhado o valor de R$ 1.651.595,87 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) como Despesas de Exercícios Anteriores.   

Constata-se no Balancete de Verificação de 2018 o não reconhecimento do fator gerador das obrigações, empenhadas em 2019 como DEA, em contas do Passivo Circulante com indicador do superávit financeiro ‘P’, portanto, o Balanço Patrimonial não atende à característica da representação fidedigna, descumprindo os arts. 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64.

De acordo com o disposto no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, as variações patrimoniais aumentativas (VPA) e as variações patrimoniais diminutivas (VPD) registram as transações que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido, devendo ser reconhecidas nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam elas dependentes ou independentes da execução orçamentária.

Do montante de R$ 795.891,79 (setecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), empenhado como Despesas de Exercícios Anteriores em 2019, o valor de R$ 528.628,48 (quinhentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) é referente à despesa com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2018.

Considerando os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do ente, tem-se que:

Consoante se extrai do Voto nº 30/2022 – RELT4 (Evento 22 – Proc. nº 5400/2019), considerando em 2018 os valores de DEA no cálculo de gastos com pessoal do Poder Executivo, foi atingido o percentual de 56,07%, ficando acima do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda, conforme análise anteriormente realizada:

Importa ressaltar que não poderão ser deduzidas das Despesas com Pessoal as relativas à folha de pagamento, classificadas no elemento de despesa 92 –Despesas de Exercícios Anteriores, que pertencem ao período de apuração, mês de referência e os onze meses anteriores, (§ 1º do art. 19 da LRF). Portanto o valor de R$ 528.628,48 não deve ser objeto de dedução no Demonstrativo da Despesa com Pessoal do 1º Semestre de 2019 para não subavaliar o limite de gastos com pessoal do período.
Por fim, em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 795.891,79, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária, variação patrimonial e gestão fiscal do período do fato gerador da obrigação, por consequência, a irregularidade implicou em  distorções dos resultados apresentados no Balanço Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e, consequentemente, nos Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal do Município, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal. Mantém-se as irregularidades.

A manobra contábil realizada impactou nos dados constantes das certidões emitidas por este Tribunal, no exercício de 2019, em razão da incorreta contabilização das obrigações com folha de pagamento, além de ter impactado no limite de gasto com pessoal, uma vez que impediu este Tribunal de Contas de realizar o devido acompanhamento da recondução do limite excedido, ainda em 2019.

De mais a mais, as certidões a que se refere o recorrente foram emitidas quando as contas ainda estavam sendo analisadas, ou seja, anteriormente à emissão do Parecer Prévio nº 24/2022 – Segunda Câmara.

Nesse sentido, temos que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para afastar os apontamentos ensejadores do julgamento pela irregularidade das contas, de modo que devem ser mantidos os termos do Parecer Prévio nº 24/2022 – Segunda Câmara.

12.5. Ante o exposto, considerando os argumentos e a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o art. 248 do Regimento Interno do TCE, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO para que este Tribunal:

I – Conheça do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento pela Rejeição das contas anuais consolidadas do município de São Valério da Natividade/TO, bem como as devidas determinações expedidas no Parecer Prévio nº 24/2022 – Segunda Câmara;

II – Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

III – Determine à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;

III – Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de São Valério da Natividade/TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 07/12/2022 às 15:34:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256166 e o código CRC 536D185

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.